domingo, 30 de maio de 2010
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Aluno é condenado por bullying
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”, ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma “conotação exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”, com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é “sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”.
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. “As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. “Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem convivendo o adolescente’, preveniu.
terça-feira, 25 de maio de 2010
domingo, 9 de maio de 2010
terça-feira, 4 de maio de 2010
segunda-feira, 3 de maio de 2010
BB deve indenizar cliente em MT que
ficou 1h30min na fila
Redação 24 Horas News
Redação 24 Horas News
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais a um correntista que foi obrigado a permanecer pelo período de uma hora e meia à espera de atendimento em uma agência do Município de Tangará da Serra (239 a médio-norte de Cuiabá). Além de negar acolhimento à apelação interposta pela instituição financeira, os magistrados da câmara julgadora acolheram recurso do cliente e determinaram o aumento no valor a ser indenizado, de R$ 1,5 mil, fixados no feito original, para R$ 5 mil. Os honorários advocatícios também foram majorados, passando de R$ 300 para R$ 750, a serem arcados pelo banco.
De acordo com os autos, o correntista teve que aguardar por uma hora e meia, pois sua demanda só poderia ser atendida por meio do caixa manual. Como estratégia de defesa, o Banco do Brasil argumentou que a espera “é algo inerente às atividades desempenhadas em nosso cotidiano, fato este que não gera danos morais, mas sim, meros aborrecimentos”. Contestou também o valor da indenização, pugnando pela sua redução. A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, concluiu, em seu voto, que a demora no atendimento ao cliente ultrapassou todos os limites possíveis e imagináveis, posto que o apelante permaneceu na fila por um tempo prolongado, quando não dispunha de outra forma de pagamento a não ser o caixa manual. Destacou a existência de uma lei municipal que prevê punições aos bancos que expõem os usuários a demora excessivas.
Por essa razão, de acordo com a magistrada, a situação não pode ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. “Trata-se de situação vexatória, na qual o cliente é tratado com desrespeito, pouca atenção e descaso. Além disso, há descumprimento de norma de lei, a qual já fora instituída em face dos abusos cometidos há anos”, observou.
Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou que a fixação dos R$ 5 mil é justa e compensa os danos sofridos, além de servir de exemplo para o ofensor e estar em consonância com os valores já arbitrados em outros processos semelhantes pela Segunda Câmara Cível. Da mesma forma, no entendimento da desembargadora, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e dentro dos parâmetros que estimulem, sejam compatíveis e representem de forma adequada a remuneração ao trabalho profissional que foi desenvolvido. O posicionamento da relatora foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (vogal convocado). (Assessoria).
De acordo com os autos, o correntista teve que aguardar por uma hora e meia, pois sua demanda só poderia ser atendida por meio do caixa manual. Como estratégia de defesa, o Banco do Brasil argumentou que a espera “é algo inerente às atividades desempenhadas em nosso cotidiano, fato este que não gera danos morais, mas sim, meros aborrecimentos”. Contestou também o valor da indenização, pugnando pela sua redução. A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, concluiu, em seu voto, que a demora no atendimento ao cliente ultrapassou todos os limites possíveis e imagináveis, posto que o apelante permaneceu na fila por um tempo prolongado, quando não dispunha de outra forma de pagamento a não ser o caixa manual. Destacou a existência de uma lei municipal que prevê punições aos bancos que expõem os usuários a demora excessivas.
Por essa razão, de acordo com a magistrada, a situação não pode ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. “Trata-se de situação vexatória, na qual o cliente é tratado com desrespeito, pouca atenção e descaso. Além disso, há descumprimento de norma de lei, a qual já fora instituída em face dos abusos cometidos há anos”, observou.
Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou que a fixação dos R$ 5 mil é justa e compensa os danos sofridos, além de servir de exemplo para o ofensor e estar em consonância com os valores já arbitrados em outros processos semelhantes pela Segunda Câmara Cível. Da mesma forma, no entendimento da desembargadora, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e dentro dos parâmetros que estimulem, sejam compatíveis e representem de forma adequada a remuneração ao trabalho profissional que foi desenvolvido. O posicionamento da relatora foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (vogal convocado). (Assessoria).
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